Ceará
CONVÊNIO
ICMS 56, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
IMPORTAÇÃO
Isenção
CONFAZ autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações
de importação de obra de arte
Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do
ICMS na importação de obra de arte recebida em doação realizada
pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. Estas disposições
alteram o Convênio ICMS 59/91 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), com vigência a partir da data da ratificação nacional,
exceto para o Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2011.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para
§ 1º, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2º
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 59/91
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
§ 1º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
§
2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações
de importação de obra de arte recebida em doação realizada
pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento
e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal
a partir de 1º de janeiro de 2011.
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