Ceará
CONVÊNIO
ICMS 50, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
AMOSTRA GRÁTIS
Isenção
Alteradas as regras para os medicamentos serem considerados como amostra
grátis
Esta
alteração do Convênio ICMS 29/90 (Link “Atos do Confaz”
do portal COAD) determina as condições para que o medicamento possa
ser considerado como amostra gratuita para gozar da isenção do ICMS,
principalmente no que se refere à quantidade do produto e a sua embalagem
que deverá conter a expressão não removível “AMOSTRA
GRATIS”. Este ato entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo único
à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro
de 1990, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 29/90
Cláusula primeira – Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
“Parágrafo
único – Na hipótese de saída de medicamento, será considerada
amostra gratuita a que contiver:
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com
exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente
para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de
uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo
da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’
não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes
à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV –
no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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