Pernambuco
PORTARIA
119 SF, DE 7-6-2002
(DO-PE DE 8-6-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade – Venda com Cartão de
Crédito – Venda com Débito Automático
Estabelece prazo que especifica, para que administradoras dos cartões de débito e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento de seus clientes usuários de ECF, em virtude de autuação pelo descumprimento dessa obrigação na data prevista na legislação.
DESTAQUES
• Fixa o prazo para as administradoras de cartões remeterem informações de seus clientes ao Fisco do ICMS, por motivo de autuação pelo descumprimento da legislação
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, em especial
as introduzidas pelos Decretos nº 23.665, de 5-10-2001, e nº 23.888,
de 14-12-2001, considerando que as administradoras de cartão de crédito
ou instituições financeiras responsáveis por efetuar débito
automático em conta corrente não têm enviado à Secretaria
da Fazenda informações sobre o faturamento de algumas empresas,
realizado por meio dos mencionados sistemas, RESOLVE:
I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, nos termos do § 4º do artigo 3º
do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, tenham autorizado
as administradoras de cartão de crédito ou as instituições
financeiras responsáveis por efetuar débito automático
em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação
sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas,
quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação
não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação fiscal específica,
junto ao funcionário fiscal que a tenha efetuado:
a) comprovar a respectiva autorização;
b) entregar os dados sobre o mencionado faturamento relativo aos períodos
fiscais indicados na respectiva intimação;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá –Secretário da Fazenda)
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