Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 50, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
AMOSTRA GRÁTIS
Isenção
Alteradas as regras para os medicamentos serem considerados como amostra
grátis
Esta
alteração do Convênio ICMS 29/90 (Link Atos do Confaz
do portal COAD) determina as condições para que o medicamento possa
ser considerado como amostra gratuita para gozar da isenção do ICMS,
principalmente no que se refere à quantidade do produto e a sua embalagem
que deverá conter a expressão não removível AMOSTRA
GRATIS. Este ato entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único
à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro
de 1990, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 29/90
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
Parágrafo
único Na hipótese de saída de medicamento, será considerada
amostra gratuita a que contiver:
I 50% do conteúdo da apresentação original registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, com
exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente
para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de
uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo
da apresentação original registrada na ANVISA;
II na embalagem a expressão AMOSTRA GRÁTIS
não removível;
III o número de registro com treze dígitos correspondentes
à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV
no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade