Pernambuco
DECRETO
24.362, DE 31-6-2002
(DO-PE DE 1-6-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação
de fio cortado de álcool polivinílico (PVA), pelo respectivo estabelecimento
industrial, para fabricação de telha e caixa d’água,
e à alíquota do ICMS nas operações e prestações
internas, inclusive importação, com álcool não combustível
e com veículos automotores e de serviço de comunicação.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Fixa alíquotas de ICMS nas operações internas e de importação com:
– 25% para álcool não combustível;
– 12%, no período de 1-4-2002 a 31-3-2003, para veículos que especifica; e
– 28% para prestações internas e de importação com serviços de comunicação
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259,
de 27-1-89, que autoriza a concessão de diferimento do recolhimento do
ICMS;
Considerando a necessidade de introduzir na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado a alteração, em vigor a partir de
1-1-2002 e, no caso de veículos, de 1-4-2002, relativamente à
alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações
internas, inclusive de importação, com álcool não
combustível e com veículos automotores e de serviço de
comunicação, conforme o disposto nas Leis nos 12.134 e 12.135,
ambas de 19-12-2001, e na Lei nº 12.190, de 23-4-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................
LXVIII – a partir de 1-6-2002, na importação realizada diretamente
por estabelecimento industrial, de fio cortado de álcool polivinílico
(PVA), classificado no código NBM/SH 5503.90.90, quando destinado à
fabricação, pelo importador, de telha e caixa d’água,
desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
.....................................
Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive
de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
.....................................
6. nas operações internas, inclusive de importação,
realizadas com álcool não combustível, a ser utilizado
em processo de industrialização, a partir de 1-1-2002 (Lei nº
12.134, de 19-12-2001);
.....................................
e) 12% (doze por cento):
.....................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) conforme Anexo 37, no período
de 1-4-2002 a 31-3-2003 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002);
.....................................
j) 28% (vinte e oito por cento), nas prestações internas e de
importação de serviços de comunicação, a
partir de 1-1-2002 (Lei nº 12.135, de 19-12-2001);
.....................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados
pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO
37
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA
DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)
(artigo 25, I, “e”, 6)
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10. |
8703.21.00 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3. |
8703.22.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
8703.22.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. |
8703.23.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
8703.23.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. |
8703.24.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.24.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior
a 6 e inferior a 10. |
8703.32.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500cm3
e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.32.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500cm3
e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. |
8703.33.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.33.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior
a 6 e inferior a 10. |
8704.21.10 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, chassis com motor e cabina. |
8704.21.20 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, com caixa basculante. |
8704.21.30 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.90 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, exceto os dos
códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 |
8704.31.10 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, chassis com motor e cabina. |
8704.31.20 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 t, com caixa basculante. |
8704.31.30 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9t, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.90 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 3,9 t, exceto os dos códigos
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30. |
8701.20.00 |
tratores rodoviários para semi-reboques. |
8702.10.00 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3. |
8704.21 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso
em carga máxima não superior a 5t. |
8704.22 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t. |
8704.23 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t. |
8704.31 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima
não superior a 5 t. |
8704.32 |
veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t. |
8706.00.10 |
chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 |
chassis com motor para caminhões. |
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