Ceará
CONVÊNIO
ICMS 62, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estados são autorizados a conceder parcelamento de débitos com
redução de juros e multas
Confaz
estende o benefício que passa a ser aplicado aos débitos cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31-12-2008, bem como permite que os Estados
prorroguem o prazo para os contribuintes solicitarem o benefício.
Este ato entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação
nacional. Foi alterado o Convênio ICMS 11, de 3-4-2009 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio
ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput da clausula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através
do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados.;
II o § 5º da cláusula segunda:
§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia,
Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30
de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula..
Cláusula
segunda Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º
e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/09 com a seguinte
redação:
§ 5º A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e
Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto
no caput desta cláusula.;
§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber
o requerimento de que trata o caput até 30 de junho de 2010.;
§ 8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados
a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º
desta cláusula;
§ 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não
aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta
cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos
em curso..
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados
nos termos do Convênio ICMS 11/09 no período de 1º de outubro
de 2009 até a data da ratificação deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua
ratificação nacional.
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