Ceará
CONVÊNIO
ICMS 40, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Altera condição para isenção do ICMS na importação
de empresas enquadradas no REPORTO
Esta
alteração do Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), especifica importação de equipamento
realizada no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), que dispensa
a exigência de similar nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
28/05, de 1º de abril de 2005, fica acrescida do § 4º, com
a seguinte redação:
§ 4º Não será exigida a comprovação
de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º,
para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor
a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação,
transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 (reach
stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência
do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de
novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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