Ceará
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
ISENÇÃO
Medicamento
CONFAZ altera as condições para benefício de isenção
do ICMS de medicamentos
Foi
modificado o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Link “Atos do Confaz”
do Portal COAD), que estabelece as condições para que os medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta
sejam desonerados do ICMS. A vigência deste ato depende da data da publicação
de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 5º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 5º – Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado
a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto
no § 6º.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o § 6º à cláusula
primeira do Convênio ICMS 87/2002, com a seguinte redação:
“§ 6º – O valor correspondente à isenção
do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido
nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.
Cláusula terceira – Fica revogado o inciso III do § 1º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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