Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 10, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
CRÉDITO
Apropriação
MG está autorizado a permitir o aproveitamento de crédito do
ICMS e sua manutenção dos bens cedidos em comodato
Industrial
fabricante de veículos poderá ser autorizado a manter ou apropriar
o crédito de ICMS relativo ao bem do ativo permanente cedido em comodato
para outro industrial desde que, o bem seja utilizado na fabricação
de
mercadoria que será destinada a industrialização ou comercialização.
A permissão poderá alcançar ainda comodatos anteriores à
vigência deste ato, bem como na hipótese em que a mercadoria produzida
se destine a
estabelecimento do mesmo titular do qual pertença o bem. Este ato entra
em vigor após a publicação de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos
termos e condições estabelecidos em regulamento, a permitir o aproveitamento
e a manutenção do crédito de ICMS relativo ao bem pertencente
ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos
automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, para
utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente
destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.
Cláusula segunda A permissão a que se refere a cláusula
primeira poderá alcançar:
I as cessões em comodato anteriores à vigência deste convênio;
II as hipóteses em que a mercadoria produzida pelo estabelecimento
do comodatário se destinar à industrialização ou à
comercialização por outro estabelecimento de igual titularidade daquele
ao qual pertença o bem cedido em comodato.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não representa
anuência dos Estados de Goiás, Mato Grosso e São Paulo e do Distrito
Federal às disposições sobre o estorno de créditos da situação
prevista na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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