Ceará
CONVÊNIO
ICMS 73, DE 3-5-2010
(DO-U DE 4-5-2010)
ISENÇÃO
Medicamento
Confaz concede isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado ao tratamento da Gripe A H1N1
A
isenção se aplica às operações realizadas com os medicamentos
classificados nas posições 3003.90.79 ou 3004.90.69 NCM, vinculadas
ao Programa Farmácia Popular do Brasil, desde que atenda às condições
especificadas no ato. A vigência deste ato depende da data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30-4-2011.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 147ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de
maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com
fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69
da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM , vinculadas ao Programa
Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas
ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
Parágrafo único A isenção prevista nesta cláusula
fica condicionada a que:
I o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda Os estados e o Distrito Federal ficam autorizados
a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações
de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2011.
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