Pernambuco
DECRETO
24.389, DE 10-6-2002
(DO-PE DE 11-6-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que regem a concessão do
benefício da isenção do imposto nas operações
com medicamentos que especifica, com efeitos retroativos a 3-6-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Alteradas as regras para isenção nas operações com medicamentos que indica
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os
Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nos 3/2002 e 6/2002, publicados no Diário Oficial da União
de 15-1-2002 e 3-6-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
......................................
CLXXV – no período de 15-1-2002 a 31-12-2002, as operações
realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, a partir de 1-9-2002, estejam isentas ou tributadas
à alíquota zero das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), observando-se (Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002):
a) fica convalidada a isenção prevista neste inciso, nas operações
realizadas, no período de 1-5-2002 a 2-6-2002, com os referidos medicamentos,
ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com
termo inicial de vigência fixado em 1-5-2002 (Convênio ICMS 140/2001)
e prorrogado para 1-9-2002 (Convênio ICMS 42/2002);
b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas;
......................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
Anexo
Único
Anexo 38 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 38
(artigo 9º, CLXXV)
interferon alfa-2A |
NBM/SH 3002.10.39 |
|
|
interferon alfa-2B |
NBM/SH 3002.10.39 |
|
|
peg interferon alfa-2A |
NBM/SH 3002.10.39 |
|
|
peg interferon alfa-2B |
NBM/SH 3002.10.39 |
|
|
à base de mesilato de imatinib |
NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99 |
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