Ceará
CONVÊNIO
ICMS 81, DE 27-5-2010
(DO-U DE 28-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Convênio que autoriza CE e DF a perdoar débitos e reduzir juros
e multas é alterado
Modificação
no Convênio ICMS 60 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), de
26-3-2010, estabelece que CE e DF deverão fixar, através de legislação
própria, o prazo máximo de opção do contribuinte, que não
poderá
exceder a 31-5-2010 para o Ceará e 30-9-2010 para o Distrito Federal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 148ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 2º da Cláusula quarta do Convênio
ICMS 60/2010, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 60/2010
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§
2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito
Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte,
que não poderá exceder a 31 de maio de 2010 para o Estado do Ceará
e a 30 de setembro de 2010 para o Distrito Federal..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
ratificação nacional.
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