Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 83, DE 27-5-2010
(DO-U DE 28-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PI e DF são autorizados a conceder parcelamento e reparcelamento
de débitos
O
benefício se aplica aos débitos tributários decorrentes de procedimentos
administrativos, inclusive confissões de dívida, desde que requerido
até 27-12-2010, e poderá ser parcelado em até 180 prestações
mensais, com os devidos acréscimos legais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 148ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam o Estado do Piauí e o Distrito Federal
autorizados a conceder parcelamento e reparcelamento de débitos tributários
decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida,
na esfera administrativa ou judicial, em até 180 (cento e oitenta) prestações
mensais, com os acréscimos legais sobre as prestações vincendas.
Parágrafo único O débito será consolidado na data
do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros e correção monetária.
Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser parcelado,
desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas às demais
condições estabelecidas na legislação estadual e distrital.
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