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Direitos Autorais: valor poderá ser apropriado como crédito do ICMS por produtoras de discos fonográficos

Convênio ICMS 82/2010

05/06/2010 05:13:48

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CONVÊNIO ICMS 82, DE 27-5-2010
(DO-U DE 28-5-2010)

DIREITO AUTORAL
Crédito

Direitos Autorais: valor poderá ser apropriado como crédito do ICMS por produtoras de discos fonográficos
Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar estas disposições no período compreendido entre os dias 1-5-89 e 16-11-99. Este ato revoga o Convênio ICMS 35, de 26-3-2010 (Fascículo 15/2010 e Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 148ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 15/89, de 28 de março de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Cláusula segunda – O benefício de que trata este convênio:
I – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II – somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.
Cláusula terceira – O benefício será condicionado:
I – à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea “b” do inciso II da Cláusula segunda;
II – ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta – Fica revogado o Convênio ICMS 35/10, de 26 de março de 2010.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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