Ceará
CONVÊNIO
ICMS 88, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da Administração
Pública Estadual
Alteradas as normas para os Estados isentarem do ICMS as operações
ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração
Pública
Esta
alteração do Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Link Atos do
Confaz do Portal COAD), permite que o desconto concedido na operação
seja o valor referente à diferença do ICMS pago na aquisição
e o que seria devido na saída.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 138ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
26/2003, de 4 de abril de 2003, fica acrescido dos §§ 6º e 7º
com a seguinte Redação:
§ 6º A critério da unidade federada, o valor a que
se refere o § 1º, I e II poderá ser a diferença entre o
imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que
seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço
se não houvesse a isenção.
Remissão COAD: Convênio ICMS 126/2003
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
§
7º Na hipótese do § 6º deverá ser anulado o
crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço..
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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