Ceará
CONVÊNIO
ICMS 100, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
– c/Retificação no D. Oficial de 21-7-2010 –
ISENÇÃO
Medicamento
Alterado ato que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações
com medicamentos
A
modificação do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), trata da inclusão de novo medicamento
beneficiado pela isenção do ICMS. O início da vigência deste
ato depende de ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 138ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XIII com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 140/2001
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
XIII
Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) NCM/SH
3002.10.39.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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