Pernambuco
DECRETO
24.509, DE 10-7-2002
(DO-PE DE 11-7-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente
à importação, por estabelecimento industrial, de luvas
semi-acabadas, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Fabricante pode importar luva semi-acabada com diferimento do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e
alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................
LXX – no período de 1-8-2002 a 31-1-2003, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação
dos seguintes produtos, não acabados, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, destinados à industrialização final pelo importador
industrial localizado neste Estado:
a) luvas para procedimento estéril semi-acabadas – NBM/SH 4015.19.00;
b) luvas cirúrgicas semi-acabadas – NBM/SH 4015.11.00;
c) luvas de procedimentos semi-acabadas – NBM/SH 4015.19.00.
..........................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-8-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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