Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
Confaz altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
Esta
alteração do Convênio ICMS 57/95 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD) dispõe sobre a dispensa do sistema de processamento de
dados para os microempreendedores individuais, bem como prevê a possibilidade
de dispensa, a critério de cada unidade da Federação, do pedido
de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração
de livros fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2010.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 138ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o § 1º da cláusula primeira:
§ 1º Fica obrigado às disposições deste
Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:;
II o § 5º da cláusula segunda:
§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério
de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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