Ceará
CONVÊNIO
ICMS 103, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Análise
Alteradas as regras relativas à análise de ECF
As
modificações no Convênio ICMS 137, de 15-12-2006 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), tratam das normas e procedimentos relativos
à análise de ECF, bem como da apuração de irregularidade
no funcionamento.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 138ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima
segunda do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 137/2006
Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo
único Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado
à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:
I não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo
as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;
II constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão
da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação
do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional..
Cláusula segunda Fica renomeado para § 1º o parágrafo
único da cláusula segunda do Convênio ICMS 137/2006 e acrescido
o § 2º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 137/2006
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
§
2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou
autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a
apresentação de cópia reprográfica da publicação
do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto
na cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008..
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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