Ceará
CONVÊNIO
ICMS 114, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
Alteradas as regras para impressão e emissão simultâneas
de documentos fiscais
Esta
alteração do Convênio ICMS 97, de 11-12-2009 (Fascículo
52/2009 e Link Atos do Confaz do Portal COAD), determina que as
novas regras para impressão e emissão simultâneas de documentos
fiscais produzirão efeitos a partir de 1-6-2011, para os Estados do Espírito
Santo e Roraima, e desde 1-7-2010 para as demais Unidades da Federação.
Cabe esclarecer, que de acordo com o Convênio ICMS 97/2009, o impressor
autônomo que ainda não esteja alcançado pela obrigatoriedade
de uso da Escrituração Fiscal Digital estará obrigado ao uso
a partir de 1-1-2011.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 138ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICMS 97/09,
de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de:
I 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e
Roraima;
II 1º de julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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