Bahia
PROTOCOLO
ICMS 95, DE 9-7-2010
(DO-U DE 14-7-2010)
FISCALIZAÇÃO
Posto Fiscal
Fiscalização: MG e GO compartilharão posto fiscal de divisa
interestadual
Este
ato tem por objetivo dispor sobre o compartilhamento do posto de fiscalização
Orlando Alves de Lima, localizado em Paracatu-MG, bem como do intercâmbio
de informações entre os Estados signatários, com efeitos a partir
de 1-8-2010.
Os
Estados de Minas Gerais e de Goiás, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102
e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de
12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Este protocolo trata do compartilhamento do posto
de fiscalização Orlando Alves de Lima, localizado na Rodovia BR-040,
Km 5, Paracatu-MG, e do intercâmbio de informações entre os Estados
signatários.
Cláusula segunda Os prepostos fiscais vinculados à Sefaz
GO ficam autorizados a desempenhar as atividades a seguir enumeradas na unidade
compartilhada, em consonância com sua respectiva legislação tributária:
I verificar as operações e prestações que envolvam
mercadorias em trânsito e documentos fiscais;
II emitir documentos fiscais;
III lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação
fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade
no transporte de mercadorias;
IV apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados
em situação fiscal irregular;
V praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução
dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único A realização de blitz em território
mineiro deve ser obrigatoriamente acompanhada por funcionários da SEF
MG, exceto quando realizadas no local da unidade compartilhada.
Cláusula terceira O presente protocolo não credencia os funcionários
da Sefaz GO a efetuar diligências em empresas localizadas em território
mineiro, exceto quando previamente solicitado seu credenciamento junto à
Superintendência de Fiscalização Sufis de Minas
Gerais e desde que acompanhado de auditor mineiro.
Cláusula quarta Os signatários poderão realizar operações
conjuntas de fiscalização, previamente planejadas, objetivando aumentar
a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1º As atividades do fisco de Minas Gerais terão precedência
sobre as atividades do fisco de Goiás nas ações conjuntas que
realizarem na unidade compartilhada.
§ 2º Os postos de fiscalização do Estado de Goiás
limítrofes com o Estado de Minas Gerais, de acordo com a sua capacidade
operacional e mediante requisição prévia da SEF
MG, darão apoio às ações fiscais eventualmente desenvolvidas
na região de divisa pelo fisco mineiro, inclusive, se necessário,
com o compartilhamento das dependências e equipamentos daquelas unidades.
§ 3º No desenvolvimento de ações conjuntas, os servidores
adotarão os procedimentos conforme suas respectivas legislações
e, quando concluso o trabalho, encaminharão a documentação para
que a equipe do outro Estado proceda às verificações pertinentes.
Cláusula quinta As signatárias poderão, mediante requisição,
compartilhar informações disponíveis nos postos fiscais e repartições
fiscais localizadas em seus respectivos territórios.
§ 1º As informações relativas à digitação
das notas fiscais realizadas pelos postos de fiscalização de ambos
os signatários serão compartilhados via web service.
§ 2º A Sefaz GO disponibilizará informações
geradas a partir do sistema eletrônico de apoio à fiscalização,
composto de sistema de pesagem dinâmica de cargas e de monitoramento do
tráfego de veículos, instalado nos postos fiscais limítrofes
com o Estado de Minas Gerais.
Cláusula sexta Na ausência de servidor fiscal mineiro na unidade
compartilhada, o servidor do fisco goiano deve efetuar a baixa de Passes Fiscais
Internos emitidos pelo fisco mineiro.
§ 1º O fisco goiano pode, nos postos fiscais pertencentes ao
Estado de Goiás, limítrofes com o Estado de Minas Gerais, efetuar
a baixa de Passes Fiscais Internos emitidos pelo fisco mineiro e desenvolver
outras ações compartilhadas ou integradas que assegurem um controle
fiscal mais abrangente e efetivo sobre a circulação de mercadorias
em trânsito na região da divisa dos Estados signatários.
§ 2º A Sefaz-GO pode estabelecer a quantidade máxima de
passes fiscais a serem baixados pelos seus agentes, de acordo com a sua capacidade
operacional.
§ 3º A SEF-MG disponibilizará aos servidores fiscais indicados
pela Sefaz-GO senhas de acesso e manual operacional do sistema do Passe Fiscal
Interno para a realização de baixa dos passes emitidos pelo fisco
mineiro.
Cláusula sétima Relativamente às informações
obtidas em decorrência do presente acordo será observado o sigilo
fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário
Nacional.
Cláusula oitava Serão de responsabilidade do Estado de Goiás
e correrão às suas expensas:
I a realização de eventuais reformas ou adequações
físicas na unidade compartilhada;
II a aquisição de mobiliário, instalação de
redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação
e telefones na unidade compartilhada, bem como o fornecimento de qualquer equipamento
ou outro recurso que se fizer necessário para o desenvolvimento das atividades;
III as despesas com água, energia elétrica, telefone e quaisquer
outras necessárias à realização dos trabalhos e à manutenção
e conservação da unidade compartilhada;
III a segurança da unidade compartilhada e dos servidores ali em
exercício, cabendo-lhe, para tanto, contratar segurança privada armada.
Cláusula nona O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente
por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência
de 90 (noventa) dias.
Cláusula décima O presente protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de agosto de 2010.
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