Paraná
CONVÊNIO
ICMS 95, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
BA e PR poderão dispensar ou reduzir juros e multas de ICMS mediante
parcelamento
Este
convênio altera o Convênio ICMS 59/2010 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que autoriza a criação de programa de parcelamento
destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com ICMS, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-12-2009, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa. O débito consolidado em 31-5-2010
poderá ser pago em parcela única ou em até 8 parcelas mensais,
observadas as devidas reduções. A vigência deste ato depende
da data da publicação de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 138ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Convênio ICMS 59, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e do Paraná
autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros
e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio
de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31
de dezembro de 2009.
§ 3º As disposições deste convênio também
se aplicam aos parcelamentos em curso.,
II os incisos I e II do caput da cláusula segunda:
Remissão COAD: Convênio ICMS 59/2010
Cláusula Segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I
em parcela única, com redução de até 100% (cem por
cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos
e encargos;;
II em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas
e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;,
III o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
Remissão COAD: Convênio ICMS 59/2010
Cláusula Segunda ...........................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
II
em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de até 50% (cinquenta por cento)..
Cláusula segunda Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados
a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 59/2010,
de 26 de março de 2010, com as alterações promovidas por este
diploma legal, no período de 5 de maio até a data da publicação
da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do caput da
cláusula segunda do Convênio ICMS 59/10.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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