x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

BA e PR poderão dispensar ou reduzir juros e multas de ICMS mediante parcelamento

Convênio ICMS 95/2010

24/07/2010 21:47:46

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 95, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

BA e PR poderão dispensar ou reduzir juros e multas de ICMS mediante parcelamento
Este convênio altera o Convênio ICMS 59/2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que autoriza a criação de programa de parcelamento destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O débito consolidado em 31-5-2010 poderá ser pago em parcela única ou em até 8 parcelas mensais, observadas as devidas reduções. A vigência deste ato depende da data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 59, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º – O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 3º – As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.”,
II – os incisos I e II do caput da cláusula segunda:

Remissão COAD: Convênio ICMS 59/2010
“Cláusula Segunda – O débito consolidado poderá ser pago:”

“I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”;
“II – em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”,
III – o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

Remissão COAD: Convênio ICMS 59/2010
“Cláusula Segunda – ...........................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

“II – em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).”.
Cláusula segunda – Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 59/2010, de 26 de março de 2010, com as alterações promovidas por este diploma legal, no período de 5 de maio até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira – Fica revogado o inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 59/10.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade