Paraná
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estados são autorizados a dispensar débitos e reduzir juros
e multa de ICM e ICMS
Os
débitos poderão ser dispensados integral ou parcialmente, mesmo quando
inscritos em dívida ativa, desde que o valor atualizado não seja superior
a R$10.000,00. A dispensa depende da ratificação nacional deste convênio
e da publicação de ato estadual.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz, na sua 138ª
Reunião Extraordinária, realizada em Porto Velho-RO, no dia 9 de julho
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso,
Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações,
a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações
em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida
ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único A legislação das unidades federadas
poderá:
I estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica
para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná
e São Paulo autorizados a conceder remissão de débitos fiscais
relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem
como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos
a eles, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro
de 2009 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor, nessa mesma
data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único A legislação das unidades federadas
poderá:
I estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica
para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso,
Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão, no todo ou
em parte, dos créditos relacionados com o ICM e o ICMS, constituídos
ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como dispensar ou
reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, nos
termos previstos em suas respectivas legislações, cujos fatos geradores
tenham ocorrido há mais de quinze anos.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando,
há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento inativo e o titular ou
sócio em local incerto e não sabido, ou o processo administrativo
ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação
pelo mesmo período;
§ 2º Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná
e São Paulo autorizados a não propor ações e a não
interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações
em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança
de créditos tributários especificados nesta cláusula.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não implica
restituição das quantias pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade