São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 125, DE 6-8-2010
(DO-U DE 9-8-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
SP é autorizado a revogar parcelamento de contribuinte com débito
de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após o ingresso no programa
As
disposições serão estabelecidas através de legislação
do Estado. Este Convênio depende de sua ratificação nacional
para entrar em vigor.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 151ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 6 de
agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar
o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio
ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação
interna.
Remissão COAD:Convênio ICMS 51/2007
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
..........................................................................................................................
IV o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade