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São Paulo

SP é autorizado a revogar parcelamento de contribuinte com débito de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após o ingresso no programa

Convênio ICMS 125/2010

14/08/2010 16:38:39

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CONVÊNIO ICMS 125, DE 6-8-2010
(DO-U DE 9-8-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

SP é autorizado a revogar parcelamento de contribuinte com débito de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após o ingresso no programa
As disposições serão estabelecidas através de legislação do Estado. Este Convênio depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 151ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 6 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.

Remissão COAD:Convênio ICMS 51/2007
“Cláusula quarta – Implica revogação do parcelamento:”
..........................................................................................................................    
“IV – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;”

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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