Bahia
CONVÊNIO
143 ICMS, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ISENÇÃO
Gênero Alimentício
Confaz autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações
com merenda escolar
Os Estados
relacionados neste convênio ficam autorizados a conceder isenção
do ICMS nas saídas de gêneros alimentícios promovidas por agricultor
familiare empreendedor familiar rural quando destinados à alimentação
escolar.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre,
Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins
autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios
para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor
familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria
Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica
pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa
de Aquisição de Alimentos Atendimento da Alimentação
Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula
somente se aplica:
I aos agricultores familiares e empreendedores
familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
PRONAF;
II até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais)
a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da ratificação.
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