Bahia
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ISENÇÃO
Deficiente Físico
Confaz concede isenção do ICMS às operações com
artigos e aparelhos ortopédicos e para fratura
O benefício também será aplicado aos
aparelhos utilizados para facilitar a audição de surdos, observando-se
que o início da vigência ocorrerá a partir do 1º dia do
2º mês subsequente ao da publicação da ratificação
nacional. Foi revogado o Convênio ICMS 47, de 23-5-97 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as
operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM:
I barra de apoio para portador de deficiência
física, 7615.20.00;
II cadeira de rodas e outros veículos para
inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III partes e acessórios destinados exclusivamente
a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos,
8714.20.00;
IV próteses articulares e outros aparelhos
de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.
artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V partes de próteses modulares que substituem
membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII aparelhos para facilitar a audição
dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII partes e acessórios de aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Parágrafo único Não será exigido
o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96 (Portal COAD)
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23
de maio de 1997.
Cláusula terceira Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da ratificação.
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