Ceará
CONVÊNIO ICMS 147, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Confaz prorroga diversos convênios ICMS que concedem benefícios
fiscais
As disposições
foram prorrogadas para até 31-12-2011, em relação ao Convênio
ICMS 134/2008, e para até 31-12-2012, em relação aos demais convênios.Este
convênio ICMS entrará em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira – As disposições contidas nos convênios ICMS a
seguir indicados ficam prorrogadas até:
I –
31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008,
que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de
cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente
dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE –, para ser abatido no Distrito Federal;
II –
31 de dezembro de 2012:
a) Convênio
ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina
a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz
para Todos;
b) Convênio
ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas
confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa
do Estado do Amazonas;
c) Convênio
ICMS 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da Bahia,
Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG);
d) Convênio
ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do
Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de
alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento
do Pará – COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí
S.A. – AGESPISA;
e) Convênio
ICMS 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas
e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para
captação de água de chuva;
f) Convênio
ICMS 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes
de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas –
CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com
destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e
Caravana da Energia;
g) Convênio
ICMS 85/2010, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às
vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados
de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos
às doações.
Cláusula
segunda – A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2007, de 13
de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
primeira – Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação
e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos
típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes,
representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas
na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.”.
Cláusula
terceira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 147/2008,
de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I –
o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:
“IV
– 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de
janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.”;
II –
a cláusula quarta:
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 147, de 5-12-2008, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória Fita-Detalhe – MFD.
“Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos,
em relação à aquisição de equipamento, até 31
de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de
créditos, até 31 de dezembro de 2012.”.
Cláusula
quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
outubro de 2010 em relação à prorrogação do Convênio
ICMS 85/2010.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade