Ceará
CONVÊNIO ICMS 147, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Confaz prorroga diversos convênios ICMS que concedem benefícios
fiscais
As disposições
foram prorrogadas para até 31-12-2011, em relação ao Convênio
ICMS 134/2008, e para até 31-12-2012, em relação aos demais convênios.Este
convênio ICMS entrará em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira As disposições contidas nos convênios ICMS a
seguir indicados ficam prorrogadas até:
I
31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008,
que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de
cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente
dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno RIDE , para ser abatido no Distrito Federal;
II
31 de dezembro de 2012:
a) Convênio
ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina
a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz
para Todos;
b) Convênio
ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas
confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa
do Estado do Amazonas;
c) Convênio
ICMS 159/2008, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da Bahia,
Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG);
d) Convênio
ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do
Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de
alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento
do Pará COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí
S.A. AGESPISA;
e) Convênio
ICMS 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas
e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para
captação de água de chuva;
f) Convênio
ICMS 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes
de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas
CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com
destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e
Caravana da Energia;
g) Convênio
ICMS 85/2010, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às
vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados
de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos
às doações.
Cláusula
segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2007, de 13
de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
primeira Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação
e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos
típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes,
representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas
na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal..
Cláusula
terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 147/2008,
de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:
IV
10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de
janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.;
II
a cláusula quarta:
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 147, de 5-12-2008, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, com requisito de Memória Fita-Detalhe MFD.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos,
em relação à aquisição de equipamento, até 31
de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de
créditos, até 31 de dezembro de 2012..
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
outubro de 2010 em relação à prorrogação do Convênio
ICMS 85/2010.
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