Ceará
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ISENÇÃO
Deficiente Físico
Confaz concede isenção do ICMS às operações com
artigos e aparelhos ortopédicos e para fratura
O benefício
também será aplicado aos aparelhos utilizados para facilitar a audição
de surdos, observando-se que o início da vigência ocorrerá a
partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da publicação
da ratificação nacional. Foi revogado o Convênio ICMS 47, de
23-5-97 (Link Atos do Confaz do Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias
a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM:
I
barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II
cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo
de propulsão, 8713.10.00;
b) outros,
8713.90.00;
III
partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em
cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV
próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses
articulares:
1. femurais,
9021.31.10;
2. mioelétricas,
9021.31.20;
3. outras,
9021.31.90;
b) outros:
1. artigos
e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.
artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes
e acessórios:
1. de artigos
e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros,
9021.10.99;
V
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores,
9021.39.91;
VI
outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios, 9021.40.00;
VIII
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos
surdos, 9021.90.92.
Parágrafo
único Não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96 (Portal COAD)
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23
de maio de 1997.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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