Pernambuco
LEI
12.241, DE 28-6-2002
(DO-PE, DE 29-6-2002)
ICMS
FLORES
Crédito Presumido – Diferimento
Concede o diferimento do ICMS nas saídas internas para estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, bem como crédito presumido do imposto nas saídas interestaduais, nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo produtor rural.
DESTAQUES
• Operações especificadas com flores naturais permite diferimento do ICMS, e a concessão de crédito presumido
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas operações com flores em estado natural,
promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados
em Pernambuco, serão observadas as seguintes normas:
I – na saída interestadual, fica concedido crédito presumido
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente
a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos;
II – na saída interna para estabelecimento comercial atacadista
ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento
da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:
a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada,
fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento
do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.
Art. 2º – A utilização dos incentivos de que trata
esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo único – Ocorrendo a diminuição da
arrecadação do ICMS referida no caput, fica facultado à
Secretaria da Fazenda:
I – identificar as causas da diminuição da arrecadação
do ICMS;
II – na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição
a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior,
promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação,
as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando
a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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