Ceará
CONVÊNIO
ICMS 148, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ISENÇÃO
Táxi
Confaz altera normas que concedem isenção do ICMS para táxi
Esta modificação
do Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), estabelece novas condições para fruição
do benefício para os veículos destinados aos taxistas, observando-se
que o mesmo deve ser equipado com motor de cilindradas não superior a 2.0.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS
38/01, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l),
quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa
e comprovadamente:;
II parágrafo único da cláusula primeira:
Parágrafo único As condições previstas no inciso
I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
Remissão COAD: Convênio ICMS 38/2001
Cláusula primeira
I o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
I
a, nos casos de ampliação do número de vagas
de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do
município interessado;
II c, quando ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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