Ceará
CONVÊNIO
ICMS 132, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento
Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS não poderá ser atribuída
ao Microempreendedor Individual
Esta alteração
do Convênio ICMS 25, de 13-9-90 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), que estabelece as normas relativas à responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS nas prestações
de serviço de transporte de cargas e passageiros, exclui o microempreendedor
da responsabilidade nas prestações com transportador autônomo
ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, com efeitos
a partir de 1-11-2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os incisos I e III da cláusula
segunda do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 25/90
Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor
individual ou produtor rural.;
III ao destinatário da mercadoria, exceto
se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna..
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
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