Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 146, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Distrito Federal é autorizado a conceder crédito presumido nas
aquisições de ECF com MFD
Inclui
o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 76/2009 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD), que autoriza a concessão de
crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF com requisito
de MFD para substituição dos equipamentos existentes sem o respectivo
dispositivo.Este convênio depende de sua ratificação nacional
para entrar em vigor e produzirá efeitos para o DF a partir de 1-1-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte: Convênio:
Cláusula
primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS
76/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal
autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação,
a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, com requisito de MFD para
fins de substituição de ECF sem requisito de MFD..
Cláusula
segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/2009, com a seguinte redação:
§
5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula
a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de
1º de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal
de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e
prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I
100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2011;
II
50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de
2011 até 31 de dezembro de 2011;
III
30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro
de 2012 até 30 de julho de 2012;
IV
10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de
2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até
30 de junho de 2012.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal
somente a partir de 1º de janeiro de 2011.
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