Distrito Federal
CONVÊNIOS
ICMS 135, 136 e 137, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ENERGIA ELÉTRICA
Responsabilidade pelo Pagamento
Confaz altera normas relativas aos fornecimentos de energia elétrica destinados aos Estados de São Paulo e Mato Grosso
Através dos Convênios ICMS 135, 136 e 137/2010 foram estabelecidas
diversas disposições relativas às operações com energia
elétrica destinada aos Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com
efeitos a partir de 1-11-2010, que destacamos a seguir:
Convênio ICMS 135/2010 – Esta alteração
do Convênio ICMS 83/2000 estabelece que as disposições que atribuem
ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador
de energia elétrica, situados em outro Estado, a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS incidente sobre a entrada
de energia elétrica destinada a consumo, não se aplicam aos estabelecimentos
localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, quando adquiridas
por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação
livre.
No mercado livre (ACL – Ambiente de Contratação
Livre) os agentes negociam livremente a compra e venda de energia e firmam contratos
bilaterais formalizando as condições acordadas.
Entende-se por consumidor livre aquele que pode optar
pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação
e regulamentos específicos, e desde que:
– A demanda seja igual ou superior a 3 MW e tensão
igual ou superior a 69 kV; ou
– A demanda seja igual ou superior a 500 kW, com
qualquer tensão de fornecimento, desde que a energia adquirida seja proveniente
de pequenas centrais hidrelétricas ou de fonte solar, eólica e biomassa.
Convênio ICMS 136/2010 – Este ato altera o Convênio
ICMS 117/2004 para excluir os consumidores de energia elétrica conectados
à rede básica localizados nos Estados de São Paulo e de Mato
Grosso, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no
seu estabelecimento.
Convênio ICMS 137/2010 – Este ato altera o Convênio
ICMS 15/2007 para excluir os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das
disposições sobre o cumprimento de obrigações tributárias
em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação
financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica – CCEE.
As íntegras do Convênios citados podem ser obtidas
no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade