Distrito Federal
CONVÊNIOS
ICMS 135, 136 e 137, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ENERGIA ELÉTRICA
Responsabilidade pelo Pagamento
Confaz altera normas relativas aos fornecimentos de energia elétrica destinados aos Estados de São Paulo e Mato Grosso
Através dos Convênios ICMS 135, 136 e 137/2010 foram estabelecidas
diversas disposições relativas às operações com energia
elétrica destinada aos Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com
efeitos a partir de 1-11-2010, que destacamos a seguir:
Convênio ICMS 135/2010 Esta alteração
do Convênio ICMS 83/2000 estabelece que as disposições que atribuem
ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador
de energia elétrica, situados em outro Estado, a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS incidente sobre a entrada
de energia elétrica destinada a consumo, não se aplicam aos estabelecimentos
localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, quando adquiridas
por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação
livre.
No mercado livre (ACL Ambiente de Contratação
Livre) os agentes negociam livremente a compra e venda de energia e firmam contratos
bilaterais formalizando as condições acordadas.
Entende-se por consumidor livre aquele que pode optar
pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação
e regulamentos específicos, e desde que:
A demanda seja igual ou superior a 3 MW e tensão
igual ou superior a 69 kV; ou
A demanda seja igual ou superior a 500 kW, com
qualquer tensão de fornecimento, desde que a energia adquirida seja proveniente
de pequenas centrais hidrelétricas ou de fonte solar, eólica e biomassa.
Convênio ICMS 136/2010 Este ato altera o Convênio
ICMS 117/2004 para excluir os consumidores de energia elétrica conectados
à rede básica localizados nos Estados de São Paulo e de Mato
Grosso, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no
seu estabelecimento.
Convênio ICMS 137/2010 Este ato altera o Convênio
ICMS 15/2007 para excluir os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das
disposições sobre o cumprimento de obrigações tributárias
em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação
financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica CCEE.
As íntegras do Convênios citados podem ser obtidas
no Link Atos do Confaz do Portal COAD.
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