Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 147, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Confaz prorroga diversos convênios ICMS que concedem benefícios
fiscais
As disposições foram prorrogadas para até
31-12-2011, em relação ao Convênio ICMS 134/2008, e para até
31-12-2012, em relação aos demais convênios.Este convênio
ICMS entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira As disposições
contidas nos convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até:
I 31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08,
de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução
da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino
proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno RIDE , para ser abatido no Distrito
Federal;
II 31 de dezembro de 2012:
a) Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004,
que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para
a execução do Programa Luz para Todos;
b) Convênio ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008,
que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela
Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
c) Convênio ICMS 159/2008, de 17 de dezembro de 2008,
que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul
e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais
de Etilenoglicol (MEG);
d) Convênio ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009,
que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção
de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias
pela Companhia de Saneamento do Pará COSANPA e pela Empresa Águas
e Esgotos do Piauí S.A. AGESPISA;
e) Convênio ICMS 39/2010, de 26 de março de
2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a conceder isenção
do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de
chuva;
f) Convênio ICMS 80/2010, de 27 de maio de 2010,
que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia
Energética de Alagoas CEAL, bem como nas operações de
remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito
dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;
g) Convênio ICMS 85/2010, de 30 de junho de 2010,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações
de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades
climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco,
bem como os serviços de transportes relativos às doações.
Cláusula
segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2007, de 13
de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam isentos do ICMS o fornecimento de
alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos
artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados
por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades
diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito
Federal..
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS 147/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I o inciso IV do § 4º da cláusula
primeira:
IV 10% para equipamentos implantados entre
o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.;
II a cláusula quarta:
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 147, de 5-12-2008, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, com requisito de Memória Fita-Detalhe MFD.
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação
à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e,
em relação à apropriação de créditos, até
31 de dezembro de 2012..
Cláusula quarta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2010 em relação
à prorrogação do Convênio ICMS 85/2010.
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