Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 129, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Santa Catarina poderá conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de ECF
O benefício poderá ser concedido em até
80% do valor de aquisição do equipamento, de acordo com a receita
bruta auferida no ano de 2009, podendo ser majorado para 100% se o equipamento
possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão
das informações pelo sistema GPRS ou equivalente, ficando limitado
a R$ 2.000,00 por equipamento e a aquisição de, no máximo, 3
equipamentos. O benefício não será aplicado quando a aquisição
for por meio de leasing.
O crédito presumido também será concedido na aquisição
dos acessórios especificados, necessários ao funcionamento do ECF.
Estas disposições se aplicam à aquisição de equipamentos
novos, para primeira autorização de uso ou para substituição
de equipamento com a concomitante instalação do PAF-ECFF, e dependem
da ratificação nacional para entrarem em vigor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre
e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em
sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente
à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que
atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro
de 2001, e no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009, obedecidos os
seguintes limites e condições:
I para as empresas cuja receita bruta auferida
no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro
de 2010;
II para as empresas cuja receita bruta auferida
no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro
de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta
cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de
arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto nos incisos
I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem
por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo
de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações
pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º O benefício de que trata esta
cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários
ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro
benefício fiscal:
I computador, usuário e servidor, com respectivos
teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV estabilizador de tensão;
V no break;
VI balança, desde que funcione integrada ou
interligada ao ECF.
§ 4º No cálculo do montante a ser
creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 5º benefício de que trata esta
cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e
a aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 6º Para fins de enquadramento nos incisos
I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades
durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de
meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido
de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição
de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição
de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da
efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês
de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de
uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de
sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá
ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I transferência do ECF a outro estabelecimento
da mesma empresa, situado em território catarinense;
II mudança de titularidade do estabelecimento,
desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da
empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização
do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica,
o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado
integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do
crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre
e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário
decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições
de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio,
desde que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31
de dezembro de 2010.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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