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Santa Catarina poderá conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de ECF

Convênio ICMS 129/2010

09/10/2010 05:46:17

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CONVÊNIO ICMS 129, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido

Santa Catarina poderá conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de ECF
O benefício poderá ser concedido em até 80% do valor de aquisição do equipamento, de acordo com a receita bruta auferida no ano de 2009, podendo ser majorado para 100% se o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS ou equivalente, ficando limitado a R$ 2.000,00 por equipamento e a aquisição de, no máximo, 3 equipamentos. O benefício não será aplicado quando a aquisição for por meio de leasing.
O crédito presumido também será concedido na aquisição dos acessórios especificados, necessários ao funcionamento do ECF.
Estas disposições se aplicam à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento com a concomitante instalação do PAF-ECFF, e dependem da ratificação nacional para entrarem em vigor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 139ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009, obedecidos os seguintes limites e condições:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º – O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º – O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – estabilizador de tensão;
V – no break;
VI – balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 4º – No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 5º – benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 6º – Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda – O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, desde que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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