Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 130, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Confaz autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na
aquisição do Programa Aplicativo Fiscal
Através deste ato o Estado de Santa Catarina poderá
conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de PAF-ECF em
até 80% do valor da operação, de acordo com a receita bruta auferida
no ano de 2009, podendo chegar a 100%, quando o programa for destinado a funcionar
com ECF que possua dispositivo de hardware interno destinado a efetuar
a transmissão das informações pelo sistema GPRS ou equivalente,
desde que obedecido o limite de R$ 3.500,00 por conjunto composto de software
e hardware e aquisição de, no máximo, 3 conjuntos. O benefício
não será aplicado quando a aquisição for por meio de leasing.
As disposições entram em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre
e de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS sobre
o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos
destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obedecidos os seguintes limites e condições:
I para as empresas cuja receita bruta auferida
no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição
do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput
cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II para as empresas cuja receita bruta auferida
no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição
do conjunto composto de software e hardware de que trata o caput
cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta
cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de
arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto nos incisos
I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem
por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com
equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado
a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General
Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º Não será concedido crédito
na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
§ 4º O benefício previsto nesta
cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput
e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.
§ 5° Para fins de enquadramento nos incisos
I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades
durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de
meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda Para efeitos deste convênio,
entende-se:
I por software, o programa desenvolvido
nos termos do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS
6/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado de Santa Catarina;
II por hardware:
a) computador destinado a instalação do PAF-ECF,
com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada
ao ECF.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido
de que trata a cláusula anterior somente se aplica à aquisição
de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização
de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante
instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser
apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização
do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de
uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e
hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua
utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá
ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I transferência do ECF a outro estabelecimento
da mesma empresa, situado em território catarinense;
II mudança de titularidade do estabelecimento,
desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da
empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III substituição por novo ECF.
§ 2º Na hipótese de utilização
do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação
tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido
apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente,
vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais
parcelas remanescentes.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Acre e
Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário
decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições
de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio,
deste que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31
de dezembro de 2010.
Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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