Pernambuco
LEI
12.234, DE 26-6-2002
(DO-PE DE 27-6-2002)
ICMS
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Benefício Fiscal
Concede benefício fiscal do ICMS que especifica nas saídas de programa de computador (software) não personalizado, com efeitos a partir de 1-7-2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas operações relativas a programa de computador
(software) não personalizado, assim entendido o suporte informático
e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:
I – na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que
desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática
ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado,
fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos:
a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída
interna;
b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída
interestadual;
II – na saída interna, quando o produto for destinado a empresa
que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática,
fica concedida a isenção do ICMS.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I – suporte informático, a mídia magnética onde o
software é gravado – CD-ROM, DVD, disquete e outros;
II – licença de uso, a permissão para uso do software, fornecida
pela empresa que desenvolva o respectivo programa.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – ao programa de computador (software) não personalizado, instalado
sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de
uso;
II – ao programa de computador pré-gravado em processadores, eproms,
placas, circuitos magnéticos ou similares.
Art. 3º – A utilização dos incentivos de que trata
esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo único – Ocorrendo a diminuição da
arrecadação do ICMS referida no caput, a Secretaria da Fazenda
deve observar o seguinte:
I – identificar as causas da diminuição da arrecadação
do ICMS;
II – na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição
a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior,
promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação,
as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando
a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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