Paraná
CONVÊNIO
ICMS 134, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Confaz altera relação de produtos farmacêuticos sujeitos
à substituição tributária
Esta alteração
do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
à ratificação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Passam a vigorar com as seguintes redações os caputs
dos itens 1 e 2 do § 1º da cláusula segunda do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
Remissão COAD: Convênio ICMS 76/94
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
2. Produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):..
Cláusula
segunda Fica acrescentado o inciso XVIII ao Anexo Único do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
Esclarecimento COAD: O Anexo único do Convênio ICMS 76/94 relaciona as mercadorias que estão incluídas no regime de substituição tributária.
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
..
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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