Pernambuco
CONVÊNIO
143 ICMS, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
ISENÇÃO
Gênero Alimentício
Confaz autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações
com merenda escolar
Os Estados
relacionados neste convênio ficam autorizados a conceder isenção
do ICMS nas saídas de gêneros alimentícios promovidas por agricultor
familiare empreendedor familiar rural quando destinados à alimentação
escolar.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 139ª
Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a isentar o ICMS devido na saída
de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida
por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas
de educação básica pertencentes à suas respectivas redes
de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal
nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar PNAE, nos termos da Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo
único O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I
aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações,
detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar PRONAF;
II
até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor
ou empreendedor.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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