Ceará
CONVÊNIO
ICMS 163, DE 8-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)
ISENÇÃO/BASE DE CÁLCULO
REPETRO
Confaz altera as disposições que autorizam a concessão
de benefícios nas operações relativas às atividades de pesquisa,
exploração ou produção de petróleo e gás natural
Fica
alterado o Convênio ICMS 130, de 27-11-2007 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), para estabelecer que o ICMS devido à unidade federada
em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização
econômica será pago uma única vez, mesmo que ocorram operações
interestaduais subsequentes.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 154ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 8 de
novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 3º da cláusula sétima
do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, fica alterado com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 130, de 27-11-2007
Cláusula sétima O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
Esclarecimento COAD: As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 130/2007 autorizam os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo e isenção do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias especificados, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
§
3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula
será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional
e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento,
ou ainda nas subsequentes operações interestaduais..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Remissão COAD: Convênio ICMS 130, de 27-11-2007
Cláusula sétima .............................................................................................
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade