Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 186, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
DÉBITO FISCAL
Remissão Importação sobre o Regime de Drawback
Estado é autorizado a perdoar débitos de ICMS decorrente de
aplicação indevida de isenção na importação de
mercadorias sob o regime de drawback
Os
débitos beneficiados são aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-10-2010, constituídos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuízada a sua cobrança, referente à aplicação
indevida da isenção na importação de mercadoria realizada
sob o Regime de Drawback. Este ato entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 140ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder
remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído
ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a
sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção
do imposto de que trata o Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990,
na importação de mercadoria, realizada sob o regime de drawback,
que sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no
processo industrial.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se
aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão
dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos
na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza
a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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