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Convênio ICMS 186/2010

23/12/2010 08:36:54

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CONVÊNIO ICMS 186, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

DÉBITO FISCAL
Remissão – Importação sobre o Regime de
Drawback

Estado é autorizado a perdoar débitos de ICMS decorrente de aplicação indevida de isenção na importação de mercadorias sob o regime de drawback
Os débitos beneficiados são aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-10-2010, constituídos ou não em dívida ativa, ainda que ajuízada a sua cobrança, referente à aplicação indevida da isenção na importação de mercadoria realizada sob o Regime de Drawback. Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, na importação de mercadoria, realizada sob o regime de drawback, que sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.
§ 1º – O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010.
§ 2º – Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda – O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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