Ceará
CONVÊNIO
ICMS 168, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
Alteradas as disposições relativas ao regime de substituição
tributária nas operações com tintas e vernizes
Através
deste ato fica alterado o Convênio ICMS 74, de 30-6-94 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), estabelecendo a responsabilidade pela retenção
do ICMS ao estabelecimento destinatário, nas saídas de cimento asfáltico
de petróleo classificado no código 2713 NCM. Ficam ainda ajustados
itens da relação de produtos sujeitos ao regime. As disposições
deste ato entram em vigor a partir de 1-2-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 140ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/94,
de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 2º da cláusula primeira:
Remissão COAD: Convênio ICMS 74/94
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo
e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00
e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH,
promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição
é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subsequentes.;
II
os itens V e VI do anexo único:
V |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00, 2713, |
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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