Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.636-6, DE 10-6-98
(DO-U DE 12-6-98)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
Reedita
as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos
de aplicações financeiras, bem como restabelece a dedução,
como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição
à Medida Provisória 1.636-5, de 12-5-98 (Informativo 19/98).
Alteração dos artigos 6º, 34 e 82 da Lei 9.532, de 10-12-97
(Informativo 50/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A alíquota do imposto de renda na fonte incidente
sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento
de que trata o § 6º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente,
fica reduzida para dez por cento.
Art. 2º – O percentual de oitenta por cento a que se refere o §
6º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta
e sete por cento.
Art. 3º – A determinação da base de cálculo
do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no artigo 28 da
Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de
1º de julho de 1998.
Art. 4º – No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto
de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações
em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às
seguintes alíquotas:
I – de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no artigo 1º desta Medida Provisória;
e
b) dos fundos de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto
enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo.
II – de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto de
renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no
§ 7º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 5º – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte,
consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento,
na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo
semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva
entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I – o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos
referidos no artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II – o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas
adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III – o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais
casos.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o
§ 6º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração
do artigo 2º desta Medida Provisória.
§ 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate
de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa
dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho
de 1998.
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência
do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12
da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento,
ocorrerá:
I – na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário,
no caso de fundos com períodos de carência superiores a noventa
dias;
III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate,
se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada
período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação
ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º – As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores,
no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento
serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º – Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de
que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos quotistas dos fundos de investimento referidos no artigo 1º,
que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II – às pessoas jurídicas de que trata o artigo 77, inciso
I, e aos investidores estrangeiros referidos no artigo 81, ambos da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas
nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7º – Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado
ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido
pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa
à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no
§ 5º, do artigo 28, da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º – Exercida a opção facultada neste artigo,
o administrador do fundo deverá submeter à incidência do
imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes
à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado
na data de aquisição ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso.
§ 2º – O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo
anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento,
até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3º – Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica
dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no
artigo 5º.
Art. 8º – Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532,
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 6º, inciso II:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
II – o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o artigo 1º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderão exceder
quatro por cento do imposto de renda devido.” (NR)
II – o artigo 34:
“Art. 34 – O disposto nos artigos 28 a 31 não se aplica às
hipóteses de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que
continuam sujeitas às normas de tributação previstas na
legislação vigente.” (NR)
III – o artigo 82, inciso II, alínea “f”:
“Art. 82 – ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
f) o artigo 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado
pelo artigo 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.”
(NR)
Parágrafo único – O artigo 4º da Lei nº 7.418,
de 1985, renumerado pelo artigo 1º da Lei nº 7.619, de 1987 cujos
efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste
artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos com despesa
operacional.
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.636-5, de 12 de maio de 1998.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Pullen Parente; Paulo Paiva)
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas mencionadas no inciso I, do artigo 77, da Lei 8.981,
de 20-1-95 (Informativo 04/95), com a alteração do artigo 1º
da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), são as seguintes: instituição
financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização,
sociedade corretora e títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade
de arrendamento mercantil.
Os investidores estrangeiros, referidos no artigo 81 da Lei 8.981/95, são
os seguintes:
a) fundos em condomínio de que participem pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior e outros fundos de investimento coletivo
constituídos no exterior, que atendam às normas e condições
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como outras entidades que
tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros
de capitais;
b) sociedades de investimento, de que participem, exclusivamente, investidores
estrangeiros, que tenham por objeto:
– a aplicação de capital em carteira diversificada de títulos
ou valores mobiliários; ou
– a administração de fundos em condomínio ou de terceiros,
para aplicação de acordo com o previsto anteriormente.
c) carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão,
no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas,
exclusivamente, por investidores estrangeiros.
REMISSÃO:
Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97)
“..........................................................................................................................................................................
Art. 12 – Para efeito do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea
“c”, da Constituição, considera-se imune a instituição
de educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição
da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º – Não estão abrangidos pela imunidade os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º – Para o gozo da imunidade, as instituições
a que se refere este artigo, estão obrigados a atender aos seguintes
requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por eles pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso
de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento
de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com
o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3º – Considera-se entidades sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de
seu ativo imobilizado.
..........................................................................................................................................................................
Art. 28 – A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do
imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações
em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:
I – diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos,
aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa
integrantes das carteiras dos fundos;
II – por ocasião do resgate de quotas, em relação
à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante
das carteiras dos fundos.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, a base de
cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado
pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º – Para efeitos do disposto neste artigo, o administrador
do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação
dos ativos previstos no inciso II.
§ 3º – As aplicações, os resgates e a apropriação
dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme
a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável
no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º – As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo
de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 5º – Os fundos de investimento, cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela
apropriação diária de que trata o inciso I, poderão
computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio
do fundo.
§ 6º – Os fundos de investimento, cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à
vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o
imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio
do fundo.
§ 7º – A base de cálculo do imposto, de que trata o parágrafo
anterior, será constituída pela diferença positiva entre
o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º – A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos
e condições para que os fundos, de que trata o § 6º,
atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º – O imposto, de que trata este artigo, incidirá
à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução
de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do
fundo.
§ 10 – Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação
dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos
pelos fundos de investimento.
§ 11 – Fica dispensada a retenção do imposto de renda
sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros
fundos de investimentos;
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que
trata o artigo 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12 – Os fundos de investimento, de que trata a alínea “a”,
do parágrafo anterior, serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros
fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se, também, à
parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário
tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de
investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art. 29 – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte,
consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento,
na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998,
os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor
da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º – Na hipótese de resgate anterior ao vencimento
do período de carência, a apuração dos rendimentos
terá por base o valor da quota na data do último vencimento da
carência, ocorrido em 1997.
§ 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate
de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos
no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º – Os rendimentos, de que trata este artigo, serão
tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze
por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
..........................................................................................................................................................................
Art. 31 – Excluem-se do disposto no artigo 29 os rendimentos auferidos
até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento
de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de
renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e
dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um
por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no
mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses
de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa
e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata
o parágrafo anterior.
..........................................................................................................................................................................”
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