São Paulo
        
         
  CONVÊNIO ICMS 170, DE 10-12-2010
  (DO-U DE 16-12-2010) 
 
  PROCESSAMENTO DE DADOS
  Documentário Fiscal
 
  Estados poderão dispensar obrigações relativas ao uso de 
  processamento de dados 
  Através 
  desta alteração do Convênio ICMS 57, de 18-6-95 (Link Atos 
  do Confaz do Portal COAD), os Estados poderão dispensar das obrigações 
  impostas pela legislação citada, os contribuintes que sejam obrigados 
  a entrega da EFD ou que utilizem o sistema de processamento de dados exclusivamente 
  para emissão de NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57. Foi alterado também 
  o Manual de Orientação deste convênio, para dispor sobre o CSOSN 
   Código de Situação da Operação no Simples Nacional. 
  
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  CONFAZ, na sua 140ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro 
  de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
  CONVÊNIO: 
  Cláusula primeira  Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 
  ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
  I  o § 2º da cláusula primeira 
Remissão COAD: Convênio ICMS 57/95
Cláusula primeira  A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais  SINIEF, e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
§ 
  2º  Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa 
  das obrigações desse convênio para seus contribuintes que: 
  I  estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º; 
  II  estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital 
   EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/2009; 
  III  utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente 
  para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento 
  de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 
  7/2005 e 9/2007, respectivamente.. 
  II  o subitem 14.1.4 do item 14 do Manual de Orientação: 
  14.1.4  CAMPO 07  o primeiro dígito da situação 
  tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A  Origem da Mercadoria 
  do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito 
  será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, 
  ambos conforme tabela B  Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. 
  Informar o Código de Situação da Operação no Simples 
  Nacional  CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único 
  ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30-9-2005;; 
  III  o subitem 18.1 do Manual de Orientação: 
  18.1  OBSERVAÇÕES 
  18.1.1  Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, 
  tomadores ou prestadores de serviços de transporte; 
  18.1.2  CAMPO 02  Valem as observações do subitem 11.1.5; 
  
  18.1.3  CAMPO 03  Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 
  
  18.1.4  CAMPO 05  Valem as observações do subitem 11.1.7; 
  
  18.1.5  CAMPO 06  Valem as observações do subitem 11.1.8; 
  
  18.1.6  CAMPO 7  Série 
  18.1.6.1  Em se tratando de documentos com seriação indicada 
  por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos 
  fiscais de Série Única preencher com a letra U; 
  18.1.6.2  Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada 
  por letra seguida da expressão Única (Série 
  B-Única, Série C-Única), preencher o campo 
  série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do 
  campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não 
  significativa. 
  18.1.6.3  No caso de documento fiscal de Série Única 
  seguida por algarismo arábico (Série Única 1", Série 
  Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá 
  ser indicado no campo Subsérie. 
  18.1.6.4  Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar 
  em branco. 
  18.1.6.5  Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, 
  modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, 
  com o campo Subsérie. 
  18.1.7  CAMPO 8  Subsérie 
  18.1.7.1  Em se tratando de documento fiscal sem subseriação 
  deixar em branco as duas posições. 
  18.1.7.2  No caso de subsérie designada por algarismo aposto à 
  letra indicativa da série (Série B Subsérie 1", Série 
  B Subsérie 2" ou Série B-1", Série B-2" 
  etc...) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada 
  por algarismo (Série Única 1", Série Única 
  2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie (1", 
  2" etc...) deixando em branco a posição não significativa. 
  
  18.1.8  CAMPO 09  Se o número do documento fiscal tiver mais 
  de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; 
  18.1.9  CAMPO 17  Valem as observações do subitem 11.1.14." 
  
  IV  o subitem 19.1 do Manual de Orientação: 
  19.1  OBSERVAÇÕES 
  19.1.1  Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte 
  Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, 
  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, 
  Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte 
  Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante 
  dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 
  19.1.1.1  Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, 
  inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão 
  na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março 
  de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 
  devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados 
  do estabelecimento destinatário; 
  19.1.2  CAMPO 02  Valem as observações do subitem 11.1.5; 
  
  19.1.3  CAMPO 03  Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 
  
  19.1.4  CAMPO 05  Valem as observações do subitem 11.1.7; 
  
  19.1.5  CAMPO 06  Valem as observações do subitem 11.1.8; 
  
  19.1.6  CAMPO 08  Valem as observações do subitem 18.1.6; 
  
  19.1.7  CAMPO 10  Valem as observações do subitem 11.1.7; 
  
  19.1.8  CAMPO 11  Valem as observações do subitem 11.1.5; 
  
  19.1.9  CAMPO 12  Valem as observações do subitem 11.1.6.1; 
  
  19.1.10  CAMPO 14  Valem as observações do subitem 11.1.8; 
  
  19.1.11  CAMPO 15  Valem as observações do subitem 11.1.9; 
  
  19.1.12  CAMPO 16  Valem as observações do subitem 11.1.10." 
  
  Cláusula segunda  Ficam acrescentados os subitens 7.1.16A e 7.1.16B 
  ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com 
  a seguinte redação: 
  7.1.16A  REGISTRO TIPO 85  Registro relativo à exportação; 
  
  7.1.16B  REGISTRO TIPO 86  Registro relativo a dados complementares 
  de exportação.". 
  Cláusula terceira  Este convênio entra em vigor na data da sua 
  publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos 
  a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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