Ceará
CONVÊNIO
ICMS 171, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
AMOSTRA GRÁTIS
Isenção
Alteradas as especificações dos medicamentos considerados como
amostra grátis
O Convênio
ICMS 29, de 13-9-90 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), que concede
isenção do ICMS nas saídas de amostra de produto diminuto foi
alterado para dispor sobre as características dos medicamentos considerados
como amostra grátis. Será necessária a afixação da
expressão VENDA PROIBIDA, na embalagem do medicamento, de forma
clara e não removível. Os efeitos desta alteração dependem
da ratificação nacional deste ato.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 140ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 29/90
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
Parágrafo
único Na hipótese de saída de medicamento, somente será
considerada amostra gratuita a que contiver:
I quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se
de antibióticos;
II 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou
unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e comercializada pela
empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido
ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA
e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV na embalagem, as expressões AMOSTRA GRÁTIS
e VENDA PROIBIDA de forma clara e não removível;
V o número de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI no rótulo e no envoltório, as demais indicações
de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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