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Pernambuco

Estabelecimentos atingidos pela chuva terão remissão e anistia dos débitos tributários relativos ao ICMS

Convênio ICMS 174/2010

23/12/2010 08:37:13

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CONVÊNIO ICMS 174, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)

DÉBITO FISCAL
Anistia

Estabelecimentos atingidos pela chuva terão remissão e anistia dos débitos tributários relativos ao ICMS
Para usufruir dos benefícios, os estabelecimentos localizados nos Municípios mencionados, deverão comprovar que foram atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, e que no corrente ano tenha sido reconhecido “Estado de Calamidade Pública”. Os débitos tributários devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concomitantemente:
I – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010; e
II – de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos seguintes Municípios, que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira e Palmares.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – alcança, inclusive as obrigações acessórias;
II – não alcança a matriz ou filial de estabelecimento atingido, a não ser que também tenha sido atingida pelas enchentes;
III – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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