Ceará
CONVÊNIO
ICMS 185, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Confaz ajusta disposições que estabelecem a isenção
do ICMS na entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback
Este ato
altera o Convênio ICMS 27, de 13-9-90 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), para esclarecer que o benefício se aplica às operações
de importação de mercadoria empregada ou consumida no processo de
industrialização e o que se considera mercadoria empregada e consumida,
bem como para estabelecer que a isenção do ICMS não se aplica
às operações com combustíveis e energia elétrica e
térmica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 140ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
27/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações
de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a
mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização
de produto a ser exportado.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação
e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados
ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado,
da cópia da Declaração de Despacho de Exportação
DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até
45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório,
do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo
de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem
implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às
operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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